Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (7/8) a Lei nº 15.487/2026, que entra em vigor imediatamente e amplia as penas para crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial. A norma altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os Códigos Penal e de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei de Combate ao Crime Organizado.
De acordo com a nova lei, produzir ou registrar conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente passa a ter pena de quatro a dez anos de reclusão e multa. Vender ou expor à venda esse material também terá a mesma pena, com aumento de um terço se a venda ocorrer pela internet, redes sociais ou aplicações digitais. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar o conteúdo também terá pena de quatro a dez anos, com aumento de um terço se houver publicação em mais de uma plataforma digital.
Adquirir, possuir, armazenar ou solicitar esse material terá pena de três a seis anos e multa. A mesma pena se aplica a quem acessar ou visualizar conteúdo com finalidade de satisfazer a própria lascívia ou a de outra pessoa. A lei define como material de violência sexual qualquer representação, por qualquer meio, que envolva criança ou adolescente, real ou fictício, incluindo conteúdo produzido por tecnologias digitais ou inteligência artificial.
Simular a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual, por adulteração, montagem ou modificação de imagem ou voz, inclusive com uso de inteligência artificial, terá pena de três a cinco anos de reclusão e multa. Aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger menor de 14 anos para ato libidinoso também terá a mesma pena, com aumento de um terço a dois terços se forem usados recursos como deepfake, perfis falsos ou aplicativos de mensagens.
A lei prevê ainda aumento de pena para crimes cometidos com técnicas de mascaramento ou anonimização de IP, e autoriza órgãos de persecução penal a realizar ronda virtual para identificar e coletar arquivos relacionados a esses crimes em ambientes digitais públicos, sem autorização judicial prévia. Em caso de flagrante ou risco à vida ou integridade física da vítima, a autoridade policial ou o Ministério Público poderão requisitar diretamente aos provedores os dados, com comunicação à autoridade judicial em até 48 horas.
Crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual terão direito a atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integral, com privacidade preservada no SUS. Quem causar lesão ou violência deverá cobrir os custos do tratamento, inclusive ressarcindo o SUS. A lei também inclui determinados crimes do ECA no rol dos hediondos e prevê a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, além da vedação à nomeação ou diplomação, para condenados.
