A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a penhora de um imóvel residencial utilizado como moradia para assegurar o pagamento de pensão alimentícia. A decisão foi unânime e ressalta que dívidas de natureza alimentar são exceções à proteção do bem de família.
O caso, originado em Rio Branco, foi analisado no Agravo de Instrumento n. 1001370-85.2026.8.01.0000, sob a relatoria do desembargador Lois Arruda. O proprietário do imóvel argumentou que a residência era sua única moradia e, portanto, deveria ser protegida pela Lei Federal n. 8.009/1990.
No entanto, a Câmara destacou que a legislação prevê a possibilidade de penhora do bem familiar quando a execução se refere a créditos de pensão alimentícia. O artigo 3º, inciso III, da referida lei autoriza essa medida, independentemente de as parcelas estarem vencidas ou não.
Os desembargadores também consideraram o argumento de que deveria ser adotado um meio menos oneroso ao devedor, mas ressaltaram que caberia ao executado apresentar alternativas eficazes e menos gravosas, o que não foi feito. Assim, a decisão de manter a penhora foi confirmada, com base em dispositivos legais pertinentes.